Representação proporcional na Câmara dos Deputados

RESUMO

É praticamente impossível fazer corresponder o percentual de votos dados a um candidato, partido ou coligação eleitoral ao percentual de cadeiras obtido para o parlamento. Tal correspondência depende do sistema eleitoral em vigor, se majoritário ou proporcional, da magnitude do distrito e do método de alocação das vagas aos partidos, incluindo as referentes às sobras dos votos. Por mandamento constitucional, na Câmara dos Deputados devem estar representados os habitantes dos Estados e do Distrito Federal, de forma proporcional às respectivas populações. Entretanto, essa proporcionalidade não foi atingida em nenhuma fase histórica, em razão dos acréscimos eventuais da bancada total e de algumas unidades da federação. A conseqüência foi o surgimento de distorções de representatividade, em que algumas unidades federadas possuem mais representantes que outras menos populosas. Essas distorções foram potencializadas pelo estabelecimento de número de representantes mínimo e máximo por unidade da federação, chegando à situação atual, por obra da Assembléia Constituinte de 1987/1988, durante a qual novos Estados foram criados e aquelas regras mantidas. Isso faz com que o quociente de representatividade de unidades federadas super-representadas seja maior que o das sub-representadas, dificultando a representação das minorias nestas e ferindo o princípio “one man, one vote”. O problema existe e sua solução foi adiada pela criação de outro problema acessório, que é a rígida regra constitucional no sentido de que as bancadas atuais não podem ser reduzidas. A Lei Complementar nº 78/1993 inovou ao prever que também não podem ser aumentadas. Este estudo objetivou avaliar o alcance das proposições legislativas apresentadas depois da edição da LC nº 78/1993 até 2006, no sentido de corrigir as distorções apontadas. Buscou comparar os sistemas eleitorais no tocante aos arranjos impeditivos ou redutores da desproporcionalidade, aferir os critérios utilizados para determinação dos números mínimo e máximo de deputados, discutir os efeitos das distorções na eventual fusão ou desmembramento de Estados e analisar a adequabilidade da busca da proporcionalidade absoluta em oposição à adoção de um critério de proporcionalidade relativa. Chegou-se à conclusão de que o sistema de lista aberta de voto transferível uninominal brasileiro, com possibilidade de coligação partidária em que apenas a votação individual é que conta no resultado dos partidos coligados, além da adoção do cálculo das vagas não distribuídas pelo quociente eleitoral pelas maiores médias das sobras dos votos é que incrementam a desproporcionalidade existente. Apurou-se que as proposições são relativamente escassas e genéricas e não trazem soluções para propiciar efetiva proporcionalidade entre votos e vagas obtidas pelos partidos, especialmente com o crescimento relativo das populações dos Estados, circunstância agravada nas hipóteses de fusão e desmembramento, o que implicaria alteração constitucional e legal a respeito. Por fim se propôs a adoção de uma fórmula suficiente para garantir o mínimo razoável de representantes, certa proporcionalidade na média e decréscimo progressivo conforme o aumento da população, de forma a tornar equânime um sistema assimétrico de difícil reajustamento. Não se obteve resposta quanto ao critério utilizado para estabelecer o número mínimo e o máximo de representantes por unidade federada. Como as proposições legislativas no sentido de resolver as distorções da proporcionalidade não obtiveram êxito, passados vinte anos, suspeita-se de que o ideal de proporcionalidade estrita talvez não seja factível.

PALAVRAS-CHAVE: Representação proporcional. Número de deputados. Quociente de representatividade. Desproporcionalidade. Proporcionalidade aritmética e progressiva.

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