A sobre (sub)-representação tem origem no texto da Constituição Federal. O art. 45 dispõe que os Deputados devem ser eleitos proporcionalmente à população do país. Contudo, o 1º estabelece um mínimo de 8 Deputados para cada estado, e um máximo de 70. Se a distribuição fosse rigorosamente proporcional, teríamos um estado (SP) com 110 Deputados, e dez com menos de 8 (cf. Anexo 1). O estabelecimento de tetos significa, pois, que um estado perde e vários ganham, o que evidentemente distorce a proporcionalidade da representação e compromete o princípio do one man, one vote.
A desigualdade pode ser medida regionalmente, comparando o percentual das populações dos estados e regiões e o percentual de cadeiras que lhes corresponde na Câmara. Existe uma clara sobre-representação das regiões Norte e Centro-Oeste e uma sub-representação do Sudeste. Os estados de Norte e Centro-Oeste possuem uma representação somada de 20,7%, conquanto tenham 13,4% da população. Por outro lado, os estados do Sudeste possuem 34,9% das cadeiras para uma parcela de 42,7% da população. Estes dados encontram-se na tabela 1 do Anexo.
Na mesma tabela, podemos ver que as representações somadas das regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste detém um pouco mais que a metade da representação na Câmara: 50,1% dos Deputados.
O problema da sobre-representação da população de alguns estados na Câmara não é novo, contudo, como se poderia pensar. Jairo Nicolau demonstra que desde a primeira constituição republicana tem sido fixado algum critério de distorção. Trata-se, pois, de um mecanismo insistentemente repetido na eleição de nossa representação parlamentar - desde a proclamação da República, alguns estados são sobre e outros sub-representados. Com que objetivos e com que conseqüências, eis a questão central.
No entanto, a discussão sobre as desigualdades na representação até agora levou em conta apenas as distorções que existem na Câmara. E o Senado? Se compararmos a representação por regiões na Câmara Alta, veremos que as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste somadas controlam 74% do Senado3. Ora, responde-se imediatamente - no Senado não se pode falar em distorções, pois ali não há representação proporcional, e sim representação igual dos estados.
A Câmara é a Casa do Povo, sendo os representantes escolhidos proporcionalmente à população. O Senado é a Casa dos Estados, tendo todos os Estados igual número de representantes.
O bicameralismo brasileiro, assim descrito, parece dispensar justificação: já não se encontram tão claramente prescritas as funções que desempenha ? A Câmara representa o Povo, o Senado os Estados. A Câmara defende os interesses dos cidadãos, representados em sua igualdade. O Senado é o guardião dos interesses federativos, vela pelo desenvolvimento harmonioso da federação. O tipo de interesse representado, nos dois casos, remete tão cristalinamente à função que cada um deve desempenhar, que restaria pouco a explicar.
A força deste raciocínio é tão grande, está tão arraigado no nosso pensamento institucional, que tem impedido se examine mais de perto as funções que efetivamente cumpre o Senado no processo de decisões do Legislativo brasileiro. E assim, que se questione se a sobre (sub)-representação da população de alguns estados no Senado não repercute negativamente sobre tomadas de decisão que representem a vontade da maioria da população do país.
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