Estatuto

Estatuto Da Associação Dos Consultores Legislativos E De Orçamento E Fiscalização Financeira Da Câmara Dos Deputados – Aslegis


Capítulo I
Da Associação
Da Denominação, Do Objeto, Da Sede E Da Duração.

Art. 1° Fica por este ato constituída a Associação dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados - Aslegis.
Art. 2º A Associação tem por objetivos:
I – a defesa e promoção da valorização técnica e do contínuo aperfeiçoamento dos associados;
II – a representação em geral, inclusive administrativa e judicial, dos Consultores Legislativos e de Orçamento e Fiscalização Financeira, no tocante à promoção e defesa de seus interesses profissionais e funcionais;
III – a promoção de eventos, como seminários, conferências, palestras e similares;
IV – a divulgação de trabalhos, estudos e atividades de interesse da Associação;
V – a promoção de atividades sociais e culturais.
Art. 3° A Associação tem sua sede em Brasília, DF, e é instituída por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Da Associação e dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 4º Poderão associar-se à Aslegis todos os Consultores Legislativos, os Consultores de Orçamento e Fiscalização Financeira e demais Servidores Públicos da Câmara dos Deputados que exercerem atividade profissional análoga àquela exercida pelas duas primeiras categorias definidas por este artigo, desde que lotados na Consultoria Legislativa ou Consultaria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados.
§ 1º Poderão associar-se também servidores inativos que integrem as categorias tratadas pelo caput.
§ 2° A admissão ao quadro de associados dependerá da manifestação expressa de vontade do aderente, consubstanciada no preenchimento de formulário específico e no recolhimento das taxas respectivas.
§ 3° A Assembleia Geral poderá determinar a exclusão de associado mediante a deliberação de dois terços dos membros da Associação.
Art. 5° São direitos do associado em dia com as contribuições sociais:
I – participar das reuniões das Assembleias Gerais e debater as matérias nelas tratadas;
II – votar em todas as deliberações das Assembleias Gerais;
III – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – concorrer aos cargos eletivos da Associação;
V – ser informado, a qualquer tempo, das atividades dos órgãos da Associação e recorrer, à Diretoria, no prazo máximo de trinta dias, sobre matéria de qualquer natureza;
VI – verificar os dados e documentos pertinentes ao balanço apresentado, solicitando à Diretoria, por escrito, os esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 6° São deveres do associado:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Ato Constitutivo, bem como as deliberações dos órgãos da Associação;
II – satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos com a Associação;
III – zelar pelo patrimônio da Associação e por aquele colocado à sua disposição;
IV – exercer com dedicação os cargos para os quais for eleito.
Seção II
Da responsabilidade dos Associados
Art. 7º Os associados não respondem, pelas obrigações contraídas pela Associação, nem mesmo subsidiariamente.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 8° São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 9° A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 10. A Assembleia Geral se reunirá:
I – ordinariamente, a cada ano, no mês de março, para deliberar sobre as contas, os balanços e os relatórios da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, para:
a) destituir membros da Direção;
b) alterar o estatuto;
c) deliberar sobre exclusão de associado;
d) tratar de outros temas objeto da convocação.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais serão convocadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou através de requerimento à Diretoria, firmado por, no mínimo, um décimo dos associados efetivos, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 11. A Assembleia Geral será instalada com a presença de, pelo menos, um quarto do quadro de associados, em primeira convocação ou, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 12. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, exceto nas hipóteses expressamente mencionadas neste Estatuto, que requeiram maioria qualificada.
Seção II
Da Diretoria
Art. 13. A Diretoria será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro, e os seguintes Diretores:
I – um Diretor Social;
II – um Diretor Cultural;
III – um Diretor Jurídico.
IV – um diretor de Comunicação e Informática.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria não perceberão qualquer remuneração, direta ou indireta.
Art. 14. A Diretoria será eleita para um mandato de dois anos, que se inicia no primeiro dia útil de janeiro.
§ 1° A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se dará por voto direto e secreto, em sistema majoritário simples.
§ 2º Cada associado votará em até onze dentre os candidatos, sendo considerados eleitos os mais votados, asseguradas no mínimo duas vagas aos candidatos Consultores de Orçamento e Fiscalização Financeira.
§ 3º Os eleitos procederão à definição, entre si, dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 4° Dirigirá o processo eleitoral Comissão de três membros da Associação, convocados no mês de outubro do último ano de mandato da Diretoria, presidida pelo Secretário Geral, facultada a fiscalização do processo eleitoral pelos concorrentes.
§ 5º Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso, sem efeito suspensivo, tão-somente para a Assembleia Geral.
§ 6º As eleições serão sempre realizadas na última quinzena de novembro do ano final do mandato em curso.
Art. 15. Ao Presidente compete:
I – convocar e presidir as reuniões das Assembleias Gerais e Diretoria;
II – representar a associação, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, isoladamente, ou em conjunto com o Tesoureiro;
III – resolver as questões de ordem;
IV – movimentar contas bancárias e assumir obrigações em nome da Associação, sempre em conjunto com o Tesoureiro, observado o disposto no art. 21.
§ 1º Em caso de vacância do cargo ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo Secretário-Geral e pelo Tesoureiro.
§ 2° Em caso de vacância coletiva, far-se-á nova eleição para término do mandato.
§ 3° Em caso de renúncia individual, a Diretoria escolherá o substituto, dando-se preferência ao mais votado entre os candidatos remanescentes não eleitos.
Art. 16. Ao Secretário-Geral compete:
I – redigir as atas das reuniões das Assembleias Gerais e da Diretoria;
II – elaborar o relatório anual das atividades da Associação;
III – presidir a Comissão Eleitoral;
IV – coordenar as atividades administrativas da Associação, em especial a manutenção do cadastro dos associados e a administração dos convênios firmados com terceiros.
Art. 17. Ao Tesoureiro compete:
I – proceder ao controle das contas da Associação, elaborando balanço patrimonial, balancetes e as prestações de contas, compreendida a demonstração do resultado do exercício e a demonstração das origens e aplicações de recursos;
II – guardar os livros da Associação;
III – promover a cobrança das contribuições sociais.
§ 1° Em caso de afastamento temporário, devidamente justificado, ou de vacância do cargo de Tesoureiro, este será substituído, sucessivamente, pelo Vice-presidente e pelo Diretor Jurídico.
§ 2° É vedada a acumulação, mesmo temporária, dos cargos ou atribuições de Presidente e Tesoureiro.
Art. 18. Ao Diretor Social compete:
I – propor, estimular e administrar a realização de eventos que contribuam para o estreitamento das relações pessoais entre os associados;
II – cuidar de eventos que promovam as relações dos associados com outras pessoas ou entidades de interesses similares;
Art. 19. Ao Diretor Cultural compete:
I – cuidar de todo ato ou evento destinado a veicular a produção intelectual ou artística dos associados, esteja ou não diretamente ligada ao exercício das atribuições funcionais ou da prática profissional;
II – colaborar com o conteúdo da página na Internet da Associação e suas publicações por qualquer meio.
Art. 20. Ao Diretor Jurídico compete:
I – promover a discussão de assuntos legais ou administrativos ligados ao exercício funcional ou a interesse comum dos associados, bem como reunir e prestar informações sobre tais temas;
II – acompanhar os trabalhos de pessoa física ou jurídica contratada pela Associação para a defesa dos interesses dos associados.
Art. 21. Ao Diretor de Comunicação e Informática compete:
I – administrar o conteúdo e o funcionamento da página da Associação na Internet;
II – divulgar informações de interesse aos associados.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 22. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos do quadro de associados, todos eleitos bienalmente, em conjunto com a Diretoria.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração, direta ou indireta.
Art. 23. Ao Conselho Fiscal compete examinar os relatórios, balanços, balancetes e prestações de contas apresentados pela Diretoria, no prazo de trinta dias do recebimento, sem prejuízo dos poderes e atribuições conferidos por lei.
Parágrafo único. À exceção dos balancetes, os documentos examinados serão submetidos à Assembleia Geral, que sobre eles deliberará.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 24. O patrimônio da Associação é constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, pelas contribuições sociais e pelas doações, subvenções e legados que receber.
Art. 25. A aquisição ou alienação, a qualquer titulo, bem como outras operações de que resultem ônus sobre bens imóveis ou móveis, que representem mais de dez por cento do patrimônio da Aslegis, somente poderão ser realizadas mediante autorização da maioria dos votos da Assembleia Geral, a qual deverá ser convocada especificamente para este fim.
Art. 26. A receita da Associação será composta pelas contribuições sociais, exigíveis mensalmente e com valor definido por Assembleia especialmente convocada para esse fim, por receitas oriundas de doações ou prêmios e por outras formas geradas por suas atividades.
Parágrafo único. A Diretoria poderá aprovar a atualização monetária do valor das contribuições sociais, desde que:
I – observe índice usualmente aceito para refletir a inflação;
II – não tenha havido atualização desse valor nos doze meses anteriores.

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 27. O exercício social terá duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28. No fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, um balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações de recursos.

CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 29. A Associação poderá ser extinta, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos associados, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Art. 30. No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária a decisão a respeito da destinação dos bens da Associação, bem como a definição do modo de liquidação, da nomeação do liquidante e Conselho Fiscal que deverão funcionar durante o período de liquidação.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O presente Estatuto poderá ser reformado mediante proposta aprovada em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim.
Art. 32. Perderá o mandato o Diretor ou Conselheiro que não comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas do colegiado de que fizer parte.
Parágrafo único. No caso da vacância prevista neste artigo, o Diretor ou Conselheiro em questão será substituído aplicando-se o disposto no § 3º do art. 15.
Art. 33. A Assembleia Geral deliberará sobre os casos omissos neste Estatuto.
Art. 34. Fica eleito o foro de Brasília para qualquer ação fundada no presente Estatuto.
Aprovado em Brasília, aos 8 de julho de 2013, pela Assembleia Geral.


Assinam o Presidente e o Diretor Jurídico.


Fausto de Paula Menezes Bandeira José Antônio Osório da Silva

Presidente Diretor Jurídico

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