Rodrigo César Neiva Borges
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar, em face dos pressupostos do Pacto Federativo, a adequação das competências atribuídas constitucionalmente para a União, Estados e Municípios para a regulação e organização do setor de transportes, em especial no que concerne à regulação dos serviços de transporte de passageiros por motocicletas – mototáxi.
Para tanto, apresentam-se no marco teórico do trabalho conceitos e doutrinas relacionados às origens do Estado federal e ao federalismo brasileiro, debatem-se princípios fundamentais de interpretação dos textos e dispositivos constitucionais, bem como discutem-se os critérios de repartição de competências na Constituição brasileira. Na sequência, realiza-se o levantamento de dados e a discussão relativa à construção de dispositivos constitucionais e à pertinência da legislação vigente, das decisões judiciais e das iniciativas legislativas sobre o tema, buscando-se esclarecer em que medida a competência pela regulação e organização dos serviços públicos de transporte de passageiros divide-se entre os Entes Federados.
Analisando-se a aparente contradição entre a competência privativa da União em legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da Constituição Federal – CF), e a competência dos Municípios para organizar e prestar serviços públicos de transporte de interesse local (art. 30, V, CF), a hipótese levantada é de que a interpretação literal da citada competência privativa da União provoca um desequilíbrio em relação às competências constitucionais atribuídas aos Municípios para a regulação e organização dos serviços locais de transporte de passageiros.
Foi realizado estudo de caso sobre a regulação dos serviços de moto-táxi, com o uso de pesquisa bibliográfica e documental, especialmente sobre o conteúdo de decisões judiciais e em documentos relativos ao processo legislativo disponíveis no Congresso Nacional. Os resultados encontrados conduziram à conclusão de que a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte não deve prejudicar a competência suplementar dos Municípios quanto ao transporte local e, quanto ao transporte intermunicipal ou metropolitano, a dos Estados. Adicionalmente, conclui-se que o arcabouço jurídico vigente já permite ao Município instituir e regular o serviço de moto-táxi em âmbito local, sendo oportuna, entretanto, a fixação de parâmetros gerais relacionados à segurança desses serviços em legislação federal, no sentido de ampliar a proteção à vida dos usuários e condutores de moto-táxi.
Palavras-chave: Competência municipal; moto-táxi; regulação; transporte e trânsito; divisão de competências.
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