LEGÍSTICA FORMAL – Tópico 1

Fiat lex (latim, ‘faça-se a lei’).

APRESENTAÇÃO

Iniciamos uma série de tópicos sobre legística formal, como contribuição ao afazer das consultorias, as quais serão divulgadas pelos canais da Aslegis.
Não se trata da temática do processo legislativo, mas de tópicos específicos sobre a ‘arte de elaborar a lei’, uma das definições da legística, especificamente a redação normativa.
Tratando a legística formal da busca pelo elevado nível de compreensão e de identificação das normas, não será abordada a legística material, senão transversalmente, uma vez que esta cuida da eficiência da norma, tanto no aspecto operacional quando na avaliação de impacto. Este último aspecto é objeto de estudo do Grupo de Pesquisa e Extensão (GPE) da Conle no Cefor.
Os tópicos compreenderão: comentários à lei de regência e seu regulamento, histórico, alterações e eventuais sugestões de aprimoramento, entre outros assuntos.
Serão incluídas curiosidades, etimologias, macetes sobre edição de textos, inclusive para trabalhos autorais e particulares, exemplos de erros legislativos, impropriedades na redação normativa e orientações para obtenção da linguagem técnica. Cada texto terá uma epígrafe (citação, brocardo, aforismo, anexim, apotegma, adágio, sentença, axioma, máxima, provérbio, rifão) que dará destaque ao tema principal apresentado. O texto será acompanhado de alguma curiosidade ou dica interessante.
Há uma razoável produção técnica a respeito, cuja consulta da bibliografia será relacionada em cada tópico. Pela facilidade de acesso, não constarão da bibliografia as referências a normas legais.
Solicita-se aos colegas, da ativa e aposentados, que contribuam com comentários, críticas e sugestões, inclusive quanto à linguagem específica inerente a cada área temática. Haverá sempre o esforço de agradecer publicamente essas manifestações.

Aqui vai o primeiro exemplo de dica:

Nunca utilize 'no máximo em'; 'no prazo máximo de'; 'em até tantos dias'. O tempo do prazo é sempre o máximo. A forma correta é ‘em [tantos] dias’ ou 'no prazo de [tantos] dias'.

Dúvidas, críticas, sugestões? Entre em contato comigo.
Claudionor Rocha, consultor legislativo aposentado da Área XVII/XVIII (Segurança Pública, Defesa Nacional, Direito Internacional Público e Relações Internacionais).
Telefone (WhatsApp): 99133-6602. E-mail: rocha.segurancapublica@gmail.com

> DOCUMENTO WORD <

 

Brasília, 23 de setembro de 2026.

LEGÍSTICA FORMAL – Tópico 2 - Conceitos

As pessoas superiores são governadas pela ética; as demais, pela lei. (provérbio chinês)

CONCEITOS

Continuando a sequência dos tópicos de legística formal, façamos ligeira revisão de alguns conceitos e de sua aplicação no âmbito das casas legislativas.
Norma – Padrão regulatório oral ou escrito de condutas, procedimentos ou atos.
Ato normativo – Aquele em que é apresentada uma norma escrita; o mesmo que diploma legal.
Norma jurídica – Norma elaborada e aprovada mediante processo regularmente estatuído. No repositório de proposições tramitadas pela Câmara dos Deputados pode constar a expressão ‘transformado em norma jurídica’, o que significa que a proposição foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada.
Chama-se ‘norma de regência’ a que regula determinada temática específica, o mesmo que ‘código’ (civil, penal), ‘estatuto’ (do idoso, da criança e do adolescente), ‘lei geral’ (de proteção de dados), ‘lei orgânica’ (constituições do Distrito Federal e dos Municípios, lei da magistratura, do Ministério Público, das polícias), ‘marco regulatório’ (da internet) e ‘lei de bases’ (da educação). É comum em Portugal, neste último caso, usar a denominação de ‘lei quadro’ e ‘lei formulário’.
Ordenamento jurídico – Sistema de normas emanadas de determinado ente político (União, Estado, Município) ou, genericamente, de um país, de um conjunto de países (União Europeia) ou de um sistema jurídico que vincula vários países (common law, civil law). Pode equivaler à expressão ‘Direito positivo’, que engloba o conjunto de normas positivadas, isto é, editadas pelo ente político. Outra distinção a lembrar é quanto ao Direito internacional e ao Direito interno. O primeiro é oriundo dos organismos internacionais e de tratados (bilaterais e multilaterais), enquanto o segundo é o Direito do País considerado.
Proposição – Qualquer sugestão de elaboração de ato normativo que tramita nas casas legislativas, formalizada pelas pessoas ou entes que detêm tal iniciativa. Nos termos do art. 59 da CF, compreende a elaboração de emendas à Constituição (proposta de emenda à Constituição – PEC); e dos projetos de leis complementares (PLP), de leis ordinárias (PL), de leis delegadas (PLD), de decretos legislativos (PDL) e de resoluções (da Câmara – PRC; ou do Senado – PRS), além das medidas provisórias (MPV) e seu eventual projeto de lei de conversão (PLV). Às vezes um projeto é oriundo de um anteprojeto – especialmente na hipótese dos códigos –, apresentado por alguma entidade ou comissão formada para tanto.
O art. 100, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) inclui, entre as proposições, a emenda (EMD), a indicação (IND), o requerimento (REQ), o recurso (REC), o parecer (vários, com sigla própria) e a proposta de fiscalização e controle (PFC). Essas proposições, contudo, possuem caráter acessório, por vincularem-se a outra proposição dita principal, com exceção da indicação (sugestão legislativa ou de providência ao Poder Executivo) e da PFC, proposição autônoma sem caráter de norma.
Processo legislativo – Sucessão de procedimentos formais para apreciação (aprovação ou rejeição) de proposição legislativa.
Legislação – Conjunto das normas componentes do ordenamento jurídico, compreendendo, hierarquicamente:
- Norma fundamental ou lei fundamental (Constituição). Atos internacionais podem ter status de normas constitucionais se aprovados atendendo a quórum qualificado. Há correntes que defendem ora o status supraconstitucional ora o supralegal para atos sobre direitos humanos e, ainda, o status de lei ordinária para outras temáticas internalizadas.
- Normas legais, ou seja, leis constitucionais (complementares), ordinárias, delegadas e decretos legislativos, bem como, historicamente, decretos-leis, que possuem status de leis ordinárias.
- Normas infralegais, que abrange decretos (autônomos ou regulamentadores de normas legais), resoluções, portarias, instruções normativas e diplomas equivalentes. Resoluções conjuntas das Casas do Congresso Nacional ou de cada uma delas (típicas ou atípicas) têm força de lei.

Dica da vez:

É equivocado escrever 'espaço de tempo', pois tempo (período), espaço (distância) e matéria (massa) são grandezas diversas e, portanto, de comparação incompatível entre si. Seria o mesmo que dizer ‘período de distância’. A forma correta é 'período de tempo'.

REFERÊNCIAS

CAMPOS, José de Queiroz. A arte de elaborar a lei: técnica de redação e linguagem. Rio: Verbete, 1972.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 28.

Dúvidas, críticas, sugestões? Entre em contato comigo.
Claudionor Rocha, consultor legislativo aposentado da Área XVII/XVIII (Segurança Pública, Defesa Nacional, Direito Internacional Público e Relações Internacionais).
Telefone (WhatsApp): 99133-6602. E-mail: rocha.segurancapublica@gmail.com

> DOCUMENTO WORD <

 

Brasília, 7 de outubro de 2026.

logo-ibs-pequena.png