Estudos e Notas Técnicas

Análise das Razões do Veto ao PL 5649/2009 (PLS 244/2009)

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 3
2. TRAMITAÇÃO DO PL 5649/2009 ........................................................................................ 4
3. PROPOSIÇÕES SEMELHANTES ...................................................................................... 12
4. REGIME CONSTITUCIONAL ............................................................................................ 14
5. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ........................................................ 16
6. ANÁLISE DO VETO .............................................................................................................. 18
7. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DE CARÁTER GERAL .......................................... 22
8. CONCLUSÃO ........................................................................................................................... 26

2009 Câmara dos Deputados.

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ANÁLISE DAS RAZÕES DO VETO AO PL 5649/2009 (PLS 244/2009)

1 INTRODUÇÃO

A presente Nota Técnica foi produzida em razão de solicitação de parlamentar desta Casa de Leis, no sentido de esclarecer “os motivos do veto da Presidenta Dilma ao PLS 244/09, que propõe transposição de cargos ao transformar papiloscopistas policiais em peritos oficiais. O que define a legislação atual sobre o cargo de papiloscopista e que consequências teria sua transformação em perito oficial”.
Trata-se do PL 5649/2009 , oriundo do Senado Federal (Ideli Salvatti – PT/SC, PLS 244/2009 na origem), o qual foi integralmente vetado pela Presidente da República, veto que aguarda apreciação na Câmara dos Deputados. A proposição, que foi apre-sentada na Câmara dos Deputados em 16/07/2009, “dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências”, definindo como perito oficial os papiloscopistas e demais servidores públicos que exer-çam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Eis o conteúdo do veto:
Motivo do veto: MSC 315/13-PE, de 1º de agosto de 2013 (Publicado no Diário Oficial da União, de 02/08/13 PÁG 07 COL 03).
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 244, de 2009 (nº 5.649/09 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto conforme as seguintes razões:
"O projeto de lei é inconstitucional, uma vez que, mesmo não sendo de iniciativa do Presidente da República, dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos, contrariando o disposto no art. 61, § 1º, II da Constituição. Além disso, também de
maneira inconstitucional, o projeto invade competência dos Estados, em violação ao princípio federativo, ao tratar de regras relativas à organização da polícia civil."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional..
2 TRAMITAÇÃO DO PL 5649/2009

Apresentado em 4/6/2009, no Senado Federal, o projeto foi distribuído às Comis-sões de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Distribuído ao Senador Jayme Campos, para emitir parecer, na 20ª Reunião Ordinária convocada para os dias 24 e 25 de junho de 2009, a Comissão aprovou o Projeto, relatado pelo Senador Jayme Campos, a cujo parecer, meticuloso e claro, remetemos a leitura.
Eis o teor do projeto e sua Justificação:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 244, DE 2009
Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Respeitadas a iniciativa legislativa e a competência do Poder Executivo a que estejam vinculados, são peritos oficiais para fins cíveis e criminais nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapiloscópicas.
Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial do papiloscopista lhe é assegurada autonomia técnica e científica, exigido concurso público com formação de nível superior.
§ único. Os papiloscopistas e equivalentes que ingressaram sem exigência
do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta Casa, recentemente foi analisado o Projeto de Lei da Câmara nº 204 de 2008, que “dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências”.
Constatou-se, entretanto, que não foram incluídos os papiloscopistas no rol dos servidores considerados “peritos oficiais criminais”, conforme Emenda do Relator, Exmo. Senador Jayme Campos. De modo a não atrasar a tramitação do referido PLC, optou-se pela votação em destaque separado, em caráter de urgência, sobre a questão destes valorosos profissionais.
De fato, é de fundamental importância e urgência o reconhecimento das
atividades dos papiloscopistas e equivalentes, servidores públicos lotados em instituições oficiais, quando elaboram representação facial humana, laudos papiloscópicos e necropapiloscópicos, como sendo atividades de perícia oficial.
Não proceder assim, é permitir o questionamento de milhares de laudos que instruem processos cíveis e criminais, possibilitando a anulação de prisões (com consequentes indenizações vultosas contra a União), bem como questiona-mentos de processos do Supremo Tribunal Federal (extradições, expulsões), da INTERPOL e Consulados do Brasil no exterior (procurados internacionais, brasileiros presos e cadáveres não identificados no exterior), das delegacias de polícia e varas criminais (indiciados foragidos que, usando documentos falsos, utilizam outros nomes, arguindo sua primariedade), instituições que costumeiramente se utilizam de laudos papiloscópicos, bem como indenizações de seguros, direitos de herança, etc, às famílias das vítimas identificadas por esses competentes servidores.
Registre-se a atuação desses especialistas em centenas de casos diários, auxiliando sobremaneira a resolução de diversos casos de grande repercussão, como: Carta Bomba ao Itamaraty (1995); Assalto milionário (barras de ouro) no Aeroporto de Brasília (2003); Furto Milionário através de túnel ao Banco Central do Ceará (2005); Furto de cocaína e euros da Superintendência da PF no RJ (2005); “Homem-Aranha” escala e furta Câmara dos Deputados (2001); Incêndio Criminoso no alojamento de negros africanos na UNB (2008); Arrombamento e furto - Comissão de Minas e Energia da Câmara de Deputados (2005); Estupro resolvido com impressões em preservativo (PC/DF – 2008); Furto de notebooks em Contêiner da Petrobras (Fev/2008), etc.
Não olvidando das perícias necropapiloscópicas, quando sua atividade é sumo relevo, na identificação de corpos, como no caso das tragédias dos acidentes com aeronaves.
O caráter da oficialidade é decorrente de serem investidos em cargos pú-blicos, lotados em instituições oficiais e terem a expertise e formação necessárias ao desempenho da atividade. Não se reconhecer a oficialidade desses peritos em suas áreas específicas é também por em risco a viabilidade e segurança do Projeto RIC, que necessitará do concurso desses especialistas, em todo o território nacional.
Importante ressaltar que o entendimento ora esposado encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do Ministério da Justiça na Nota Técnica SENASP/MJ nº 110/2009, expedida por ocasião do PLC nº 204/2008, confirmando entendimentos anteriores (Nota Técnica nº 23/2007 e Portaria nº 2/2004 SENASP/MJ), que versa também sobre os papiloscopistas dos estados, asseverando expressamente: “não há dúvidas sobre a condição de perito oficial civil e criminal, nas suas áreas específicas, do servidor público dos cargos de papiloscopista policial e equivalentes.” (pg. 4)
“Conclui-se, portanto, que a exclusão dos papiloscopistas do conceito de perito oficial criminal não é recomendável, tendo-se em vista a possibilidade causar prejuízos à persecução criminal, e, consequentemente, à segurança pública nacional, e de observar-se ainda o atendimento da determinação judicial contida na ACP 2006.38.00.020448-7/MG” (pg. 4)
As atividades dos papiloscopistas são imprescindíveis para a segurança pública e para a sociedade.
Na área civil, estes dedicados servidores realizam a coleta, análise, codifi-cação e pesquisa de impressões digitais nos arquivos decadactilares, para garantir a individualidade de cada cidadão, emitindo e periciando documentos de identidade, de modo a evitar fraudes, que, no âmbito previdenciário e eleitoral são de grave importância.
Tais procedimentos são fundamentais para a implantação do futuro Registro de Identidade Civil Único, o Projeto RIC, conforme já previsto em legislação em vigor.
Compete-lhes ainda, a área de representação facial humana (retrato falado,
reconstituição facial humana, prosopografia, projeções de envelhecimento e reju-venescimento), de suspeitos procurados ou cidadãos desaparecidos. Realizam também a relevante identificação de cadáveres em seus variados estados de decomposição, com utilização de técnicas sofisticadas de reidratação e regeneração plástica do tecido papilar, emitindo laudos de perícia necropapiloscópica, fundamentais inclusive em desastres de grandes proporções.
Na área criminal, atuam na identificação criminal, no levantamento, análi-se, classificação e revelação dos fragmentos de impressões papilares em objetos
encontrados nos locais de crime, utilizando técnicas científicas, tecnologias modernas, produtos especiais e reagentes químicos, que tornam visíveis evidências antes imperceptíveis, possibilitando seu levantamento e fotografia para inserção no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais - AFIS criminal.
Fazem o tratamento dessas imagens em computador, seu controle de qualidade (retirada de minúcias falsas e inclusão de pontos característicos não detectados pela máquina), e culminam o processo realizando os exames periciais de confronto com os diversos padrões fornecidos pelo sistema, que pesquisa em uma gigantesca base de dados criminal, e, após análise meticulosa, elaboram os laudos periciais correspondentes.
Produzem assim, provas da autoria de diversos delitos, da mais alta importância em investigações e processos judiciais criminais, que serão instruídos ainda com os Atestados de Antecedentes Criminais, conforme prescrição do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o reconhecimento do caráter pericial dos papiloscopistas, além da legislação, doutrina, jurisprudência, pareceres dos diversos Departamentos de Polícia, inclusive da Polícia Federal, entendimento da Procuradoria-Geral da República (que utilizam laudos papiloscópicos inclusive junto ao STF), e na citada Ação Civil Pública em vigor, encontra respaldo ainda na mais alta corte de justiça do país: o Supremo Tribunal Federal, que na ADI 1477/DF, por votação unânime do plenário, declarou que os Dactiloscopistas têm autonomia na elaboração de seus laudos periciais e que “não se ampliou, com isso, o rol dos auxiliares da Justiça”.
Observe-se ainda que para exercer as atividades de perícia policial, os ór-gãos de Segurança Pública dos estados e do Distrito Federal, normalmente se es-truturam em três órgãos, autônomos e harmônicos entre si: Institutos de Criminalística, Institutos de Medicina Legal e Institutos de Identificação.
Identifica-se, à evidência, a autonomia desses diversos peritos, atuando em suas áreas específicas, estruturalmente bem delineadas e sobre as quais não há prevalência, caráter de subordinação, ou ingerência de uns sobre outros, como se extrai do voto do eminente Ministro Marco Aurélio de Mello: “São atividades essencialmente técnicas, e que, portanto, não podem ficar subordinadas a outras interferências, a outras ingerências.” (ADI 1477/DF – STF, Pleno, pág. 215)
Já o art. 2º vem atender à exigência introduzida no Código de Processo Penal, a partir da Lei 11.690 de 2008, do nível superior para os peritos oficiais, trazendo a mesma ressalva da lei referida, que garante a oficialidade das atividades periciais dos servidores que ingressaram anteriormente à sua vigência:
“Art. 2º Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram (...)” (Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008)
Este entendimento é reconhecido também na Nota Técnica:
“o Código de Processo Penal Brasileiro, apesar da nova redação introduzida pela Lei 11.690/2008, que passou a exigir também do perito oficial o requisito de nível superior, a norma alteradora, no seu artigo 2º, garante ainda a oficialidade dos peritos que ingressaram anteriormente, quando ainda não havia essa exigência” (pg.1)
Ademais, o fato de não possuir o prefixo “perito” na nomenclatura de alguns cargos de papiloscopistas, nem por isso exclui estes experts dessa classificação. Veja-se o Parecer ministerial:
“Registre-se que o Código de Processo Penal menciona a expressão “perito” de forma genérica em inúmeras oportunidades. Não cita especificamente a expressão peritos médicos-legistas, peritos odonto-legistas, psiquiatras forenses ou peritos papiloscopistas, mas depreende-se facilmente que nem por isso exclui essa categorias de servidores. De fato, o Código, datado de 1941, não lhe sendo possível prever todas as denominações futuras dos cargos periciais, utiliza uma expressão ampla que engloba as diversas espécies de peritos criminais. Aliás, o termo "Papiloscopista", etimologicamente, vem de (Papilla = papila e Skopêin = examinar), ou seja, trata-se do perito que examina as impressões papilares.”
Quanto à questão dos papiloscopistas acumularem funções também na área cível – identificação, o eminente parecerista esclarece:
“O fato dos papiloscopistas normalmente acumularem outras funções como a de identificação civil e outras atividades policiais, per si, não descaracteriza a natureza pericial do cargo, já que o CPP relaciona todas as causas de impedimento e suspeição dos peritos, não se encontrando entre elas quaisquer das atribuições comuns a este tipo de servidor.” (pág.03)
Reconhece-se assim, a legitimidade e a oficialidade das atividades realiza-das por estes servidores há mais de 1 século (Dec. 4764/1903), garantindo a atividade jurisdicional e preservando a segurança pública do país.
Ora, reconhecer o enquadramento dos papiloscopistas no conceito genérico de “perito oficial”, é o óbvio ululante. O código se refere a “perito” como gênero, do qual há variadas espécies. E “Onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”.
Entretanto, ressalte-se, isto não representa qualquer reconhecimento de vínculo isonômico, criação de novos cargos, ou forma de transposição funcional. A norma em apreço não trata da seara administrativa, mas de questões de direito processual penal fundamentais à segurança pública, valorizando a prova e fortalecendo os procedimentos processuais, não trazendo quaisquer impactos financeiro-orçamentários.
Por outro lado, disciplina a temática de modo geral, garantido a segurança
jurídica indispensável, ao mesmo tempo em que respeita a legislação de cada Unidade da Federação a que estejam vinculados, não interferindo em suas organizações administrativas.
Esse projeto visa sobretudo o interesse do bem comum, ao mesmo tempo em que se garante a isenção e autonomia necessárias ao desenvolvimento de uma
atividade essencialmente técnica, livre de ingerências produzidas por fatores con-junturais, estruturais ou burocráticos.
A aprovação deste projeto garante a credibilidade da prova pericial, e de-mais atividades realizadas por estes servidores, com resultados relevantes para a
prestação jurisdicional do Estado.
Assim, cremos que a não exclusão desses profissionais do rol de peritos oficiais, atuando em suas áreas específicas, por serem também responsáveis pela produção de expressivo número de provas cíveis e criminais que permitem a elucidação de crimes desde há décadas, é absolutamente necessária e inadiável.
Com a tramitação em regime de urgência, evitar-se-á quaisquer arguições e
questionamentos decorrentes da sua não inclusão expressa por oportunidade do PLC 204/2008, em benefício de condenados criminalmente, intentando invalidar provas periciais oficiais escorreitamente realizadas pelos papiloscopistas e equiva-lentes, nos âmbitos cível e criminal.
Esperamos contar com o apoio de nossos pares para a aprovação dessa
matéria de fundamental e inadiável importância.
Sala da Sessões, IDELI SALVATI, Senadora

Chegando à Câmara dos Deputados e sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões, em regime prioritário de tramitação, teve pareceres favoráveis aprovados nas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Na CTASP foi aprovado o Parecer do Relator, Deputado João Campos (PSDB/GO), pela aprovação do projeto e pela rejeição das emendas n. 1 e 2, apresentadas na Comissão, e do PL n. 977/07, contra o voto do Deputado Efraim Filho.
Na CCJC foi aprovado por unanimidade o Parecer favorável do Relator, Deputado Décio Lima (PT/SC), com substitutivo. Indo a sanção foi vetado integralmente, conforme mensagem MSC 315/13-PE. Em 6/8/2013 foi recebido Ofício n. 1.732/13 (SF) comunicando a constituição de Comissão Mista incumbida de relatar o veto aposto à matéria.
Em seguida houve intensa movimentação parlamentar acerca do projeto. 01/10/2009 A Deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), requereu distribuição à Co-missão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), retirado pela autora, o mesmo se dando em relação ao Deputado Marcio Junqueira (DEM/RR). Em seguida os Deputados Manoel Junior (PSB/PB) e Osmar Serraglio (PMDB/PR) requere-ram a revisão do despacho aposto ao primeiro requerimento.
Nesse ínterim foi apensado o PL 977/2007, do Deputado Léo Vivas (PRB/RJ), que “altera a denominação da categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista”, que havia recebido parecer do Deputado Laerte Bessa (PMDB/DF), pela aprovação, tendo sido arquivado, nos termos do art. 163 c/c 164, § 4º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), por prejudicialidade.
Na CCJC, foi aprovado por unanimidade o Parecer do Deputado Décio Lima (PT/SC). Em seguida houve recurso contra a tramitação conclusiva na CTASP e na CCJC, pelos Deputados Efraim Filho (DEM/PB) e Luciana Costa (PR/SP).
De 11 a 19/5/2010, foram apresentados requerimentos de retirada do Recurso 424/2010 pelos Deputados Janete Capiberibe (PSB/AP), Capitão Assumção (PSB/ES), Perpétua Almeida (PCdoB/AC), Celso Russomanno (PP/SP), Luiz Carlos Busato (PTB/RS), Júlio Delgado (PSB/MG), Osvaldo Reis (PMDB/TO), Mauro Mariani (PMDB/SC), Fernando Nascimento (PT/PE), Sandro Mabel (PR/GO), Moreira Mendes (PPS/RO), Paulo Bauer (PSDB/SC), Maurício Rands (PT/PE), Rafael Guerra (PSDB/MG), Fernando Gonçalves (PTB/RJ), Jorge Boeira (PT/SC), Anselmo de Jesus (PT/RO), Zequinha Marinho (PSC/PA), Lincoln Portela (PR/MG), e Antônio Carlos Biffi (PT/MS), alguns deferidos, outros indeferidos. Entretanto, em 10/06/2010 houve a Decisão da Presidência na Reclamação n. 3/10 de seguinte teor: "Posto isso recebo a presente reclamação como pedido de reconsideração e, sem prejuízo da constatação de que a CCJC manifestou-se quanto ao mérito da matéria, razão pela qual foi considerado, nos termos do art. 55, parágrafo único, c/c o art. 119, § 3°, do RICD, não escrito o Substitutivo oferecido pela aludida Comissão ao Projeto de Lei n° 5.649, de 2009, revejo a Decisão da Presidência proferida em 19 de abril de 2010 com relação à Reclamação n° 1, de 2010, para determinar a devolução à CCJC do parecer referente ao Projeto de Lei n° 5.649, de 2009, para os fins do que dispõe o parágrafo único do art. 130 do Regimento Interno”.
Redistribuído ao mesmo relator, foi apresentado em 10/8/2010 parecer do Relator, Deputado Décio Lima (PT/SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo, e do PL 977/2007, apensado, com substitutivo e, após Vista ao Deputado Colbert Martins, o parecer foi aprovado por unanimidade em 16/11/2010.
Novos recursos contra apreciação conclusiva foram apresentados pelos Depu-tados João Dado (PDT/SP) e Zequinha Marinho (PSC/PA), bem como pela retirada de recursos interposto, pelos Deputados Devanir Ribeiro (PT/SP),
Em 3/3/2011 foi designado Relator da redação final o Deputado Nelson Pel-legrino (PT/BA), aprovada por unanimidade, sendo, afinal, a matéria remetida ao Senado Federal através do Of. nº 25/11/PS-GSE, em 29/3/2011. Eis o texto da redação final:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPU-TADOS AO PROJETO DE LEI Nº 5.649-C DE 2009, DO SENADO FEDERAL
(PLS Nº 244/09 na Casa de origem)
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.649-B de 2009 do Senado Federal (PLS Nº 244/2009 na Casa de origem), que dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias específicas e dá outras providências.
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre a condição de perito oficial dos papiloscopistas em suas perícias e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º São peritos oficiais para fins cíveis e criminais, nas suas áreas específicas, os papiloscopistas e demais servidores públicos com denominações equivalentes, que exerçam atividades de perícias papiloscópicas e necropapi-loscópicas.
Art. 2º Os papiloscopistas ingressarão no serviço público, mediante concurso em que se exige formação de nível superior, e, no exercício de perícia oficial de sua competência, terão assegurada autonomia técnica e científica.
Parágrafo único. Os papiloscopistas e demais servidores com denominações equivalentes que ingressarem no serviço público sem exigência do diploma de curso superior, antes da entrada em vigor desta Lei, continuarão a atuar, exclusivamente, nas áreas para as quais se habilitaram.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente
Deputado NELSON PELLEGRINO Relator
Comunicado o veto total e a constituição da Comissão Mista para relatá-lo, para ela foram designados os Deputados Décio Lima (PT), Marllos Sampaio (PMDB), João Campos (PSDB), Roberto Santiago (PSD) e Luiz Fernando Faria (PP).
3 PROPOSIÇÕES SEMELHANTES
Outras proposições tiveram a mesma finalidade, das quais apontamos as seguintes, obtidas mediante pesquisa não exaustiva no site governamental <www.lexml.gov.br>:
- PL 2754/2011, do Deputado Luciano Castro (PR/RR), que “altera a denomina-ção da categoria funcional de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista”. Parecer favorável, com substitutivo, da Deputada Flávia Morais (PDT/GO), foi aprovado na CTASP em 28/11/2012. Aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
- PL 971/2003, do Deputado Gerson Gabrielli (PFL/BA), que “altera a terminologia do cargo de Papiloscopista Policial Federal, para Perito Papiloscopista Policial Federal na Carreira Policial Federal”. Aprovado por unanimidade o parecer favorável do Deputado Isaías Silvestre, na CTASP, em 13/02/2004. Na CCJC, o parecer do Deputado Antonio Carlos Biscaia PT/RJ), pela aprovação, com substitutivo, não chegou a ser votado. Arquivado em 31/1/2007 por término de legislatura.
- PL 5937/2001, do Deputado Paulo Octávio (PFL/DF), que “altera os arts. 3º e 8º e os Anexos II e III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 e dá outras providências”, alterando a terminologia do cargo de Papiloscopista Policial para Perito Papiloscopista na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. Após aprovação unânime, na CTASP, do parecer favorável do Deputado Gerson Gabrielli, assim como o parecer favorável do Deputado Moroni Torgan (PSDB/CE), pela aprovação, contra o voto do Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT/SP). Aprovada a redação final do Deputado Osmar Serraglio (PMDB/PR), por unanimidade, o projeto foi remetido ao Senado Federal, através do Of PS-GSE/159/03 em 17/3/2003.
- PL 7121/2002, do Deputado Gerson Gabrielli (PFL/BA), que “altera a termino-logia do cargo de Papiloscopista Policial Federal, para Perito Policial Federal em Identificação na Carreira Policial Federal”. Não foi apresentado parecer do relator designado, Deputado Freire Júnior, na CTASP, tendo sido o projeto arquivado em 31/1/2003, por término de legislatura.
- PLS 460/2012, do Senador João Costa, que “altera a Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências, para dispor sobre os critérios de escolha de Diretor ou Superintendente responsável pelos órgãos da perícia oficial de natureza criminal, para incluir os peritos em papiloscopia no rol dos peritos de natureza criminal e dá outras providências.
Entretanto, em 17 de setembro de 2009 foi editada a Lei n. 12.030, que “dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências”, cujo conteúdo normativo transcreve-mos abaixo:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é as-segurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Eis o conteúdo do veto ao art. 4º:
MENSAGEM Nº 758, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 204, de 2008 (no3.653/97 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
“Art. 4o As atividades de perícia oficial de natureza criminal são con-sideradas como exclusivas de Estado.”
Razões do veto
“Ao determinar que ‘as atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como exclusivas de Estado’, o art. 4o poderá suscitar a interpretação de que restariam derrogados os §§ 1o e 2o do art. 159 do Código de Processo Penal, que estabelecem a possibilidade de, na falta de perito oficial, a perícia criminal ser realizada por particulares designados pelo juiz.
Tais dispositivos representam importantes garantias à adequada apuração das circunstâncias e autoria das infrações penais, e sua eventual derrogação pelo presente projeto de lei, de fato, não atenderia ao interesse público, haja vista o risco de paralisação de inquéritos policiais e ações penais que, dependendo de exame pericial, não pudessem contar, na comarca na qual tramitam, com perito oficial.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
4 REGIME CONSTITUCIONAL
O art. 144 da Constituição disciplina as atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, além de dispor que as polícias dos entes federados subordinam-se aos Governadores (§ 6º), e de remeter à legislação infraconstitucional a organização e o funcionamento dos referidos órgãos (§ 7º). Entretanto, o art. 21 determina que compete à União “organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio” (inciso XIV).
É senso comum que as polícias de nível federal podem se enquadrar no gênero po-lícias civis, dado que não são polícias militares, vez que estas estão sujeitas a regime próprio em relação aos servidores em geral. Resta verificar os regimes constitucionais a que estão sujeitos os policiais, tanto para organização e manutenção dos respectivos órgãos, quanto para se legislar a respeito.
Assim, ao se referir aos servidores policiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, temos os seguintes regimes constitucionais, com a descrição da reserva de iniciação legislativa, se houver:
b) polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e polícias dos Territórios – legislação de iniciativa da União e, especificamente, exclusiva do Presidente da República (arts. 144, §§ 1º, 2º e 3º; art. 22, inciso XXII; art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”);
c) polícia civil do Distrito Federal – legislação de iniciativa da União e, especifica-mente, exclusiva do Presidente da República (arts. 144, § 7º; art. 24, inciso XVI c/c art. 21, inciso XIV; art. 32, § 4º; art. 21, inciso XIV c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”);
e) polícias civis dos Estados– legislação comum, não hierárquica, cabendo à União o estabelecimento de normas gerais (arts. 144, § 7º) e aos Estados e Territórios as particulares, além da competência concorrente, hierárquica, cabendo à União disciplinar normas gerais (art. 24, inciso XVI e § 1º), e aos Estados as normas próprias, de forma plena (art. 24, § 3º c/c § 4º) ou suplementar (art. 24, § 2º).
Vincula-se, portanto, à competência exclusiva do Poder Executivo a iniciativa legislativa de norma acerca do conteúdo em apreço. No caso das polícias de caráter federal e da polícia civil do Distrito Federal, a competência será do chefe do Poder Executivo federal. Em se tratando das polícias civis dos Estados, do chefe do Poder Executivo estadual respectivo.
No aspecto da persecução criminal, investigação é o mesmo que apuração das infrações penais, competência da polícia civil – ressalvada a competência da União –, conforme disposto no art. 144, § 4º. Verifica-se, porém, que essa competência, apesar de abrangente quanto aos tipos de crimes e o universo dos infratores, é residual, na medida em que a mesma competência cabe, de forma exclusiva, à polícia federal, nos casos expressos no art. 144, § 1º, inciso I, bem como aos órgãos militares, por competência firmada por exclusão, nos termos do mencionado § 4º.
No âmbito da investigação atuam os órgãos periciais, ora vinculados às polícias, ora delas separados. Os órgãos periciais constituem, em linhas gerais, podendo-se variar ligeiramente a denominação: nos institutos médico-legais, onde atuam os peritos denominados médico-legistas; nos institutos de criminalística, onde autam os peritos-criminais; e nos institutos de identificação, onde atuam os igualmente peritos, denominados papiloscopistas ou datiloscopistas policiais.
Por questão histórica de aos peritos médico-legistas – acrescidos, ultimamente, dos peritos odonto-legistas – e peritos criminais ser exigida graduação em determinada formação universitária, tais peritos foram tidos como profissionais de nível superior. Os papiloscopistas não precisavam possuir formação acadêmica específica. Aliás, até há pouco tempo só lhes era exigido o nível médio de escolaridade, donde serem considerados profissionais de nível médio. Em razão da própria exigência diferenciada de escolaridade, o profissional de nível médio sempre teve uma remuneração abaixo daquele de nível superior.
5 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
O Departamento de Polícia Federal e a Polícia Civil do Distrito Federal são oriun-dos da Lei n. 6.378, de 28 de março de 1944, que transformou a Polícia Civil do Distrito Federal, criada pela Lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902, que “reforma o serviço policial no Districto Federal”, no governo Rodrigues Alves, em Departamento Federal de Segurança Pública. Nesse ínterim foram editados o Decreto n. 4.764, de 5 de Fevereiro de 1903, que “dá novo regulamento á Secretaria da Policia do Districto Federal” e o Decreto n. 14.078, de 25 de fevereiro de 1920, que “dá novo regulamento ao Gabinete de Identificação e Estatistica da Policia do Districto Federal”.
A Lei n. 3.751, de 13 de abril de 1960, que organizou administrativamente o novo Distrito Federal, manteve o seu Serviço de Polícia Metropolitana integrado ao DFSP. Pela Lei n. 4.483, de 16 de novembro de 1964, o DFSP foi reorganizado, com atuação na capital da República e, em certos aspectos, em todo o território nacional. Seu funcionamento foi regulado pelo Decreto n. 56.510, de 28 de Junho de 1965, que “aprova o Regulamento Geral do Departamento Federal de Segurança Pública”.
Na esfera federal a evolução da positivação acerca dos papiloscopistas policiais deu-se com a regulamentação da Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que “estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências”. Tal regulamentação deu-se com a edição do Decreto n. 71.901, de 14 de março de 1973, que “dispõe sobre o Grupo-Polícia Federal, a que se refere o artigo 2º da Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências”, o qual foi alterado pelo Decreto n. 79.357, de 8 de março de 1977 e revogado pelo Decreto n. 11, de 18 de janeiro de 1991.
As carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal (esta incluindo os agentes de polícia, escrivães de polícia, papiloscopistas policiais e agentes penitenciários) são submetidas ao regime estipulado pela Lei n. 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, abrangendo policiais civis do Distrito Federal, policiais federais, policiais rodoviários federais e policiais ferroviários federais. Foi regulamentada pelo Decreto n. 59.310, de 23 de setembro de 1966. Subsidiariamente, é aplicada às carreiras mencionadas a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (cognominado “regime jurídico único” – RJU).
O Decreto-Lei n. 2.266, de 12 de março de 1985, dispôs sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. À mesma época foi editado o Decreto-Lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, que “dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências”.
A carreira policial civil mencionada no DL n. 2.266/1985 foi desmembrada nas carreiras atuais e reorganizada pela Lei n. 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que “dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências”; e pela Lei n. 9.266, de 15 de março de 1996, que “Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências”. Ambas as normas já foram alteradas por outras leis. Outras normas tratam de outras categorias policiais de nível federal, mas que interessam à presente análise. Ambas as leis citadas, todavia, discriminam, remuneratoriamente, os peritos-criminais e médicos-legistas, em patamar idêntico ao dos delegados de polícia, enquanto os papiloscopistas policiais situam-se, para esse efeito, no patamar do nível médio, ao lado de agentes e escrivães.
No nível estadual, portanto, as carreiras policiais civis e o consequente enquadramento dos papiloscopistas policiais na estrutura hierárquica e remuneratória é matéria de economia interna dos Estados, não cabendo a Lei de iniciativa da União (leia-se agentes políticos com prerrogativa de iniciar o processo legislativo de lei federal) dispor a respeito.
Toda a legislação mencionada e suas alterações cometiam ao identificador, depois datiloscopista e, atualmente, papiloscopista, atribuições para a realização de perícias e elaboração dos respectivos laudos, de sorte que sempre foram tidos como peritos, ainda que não houvesse tal vocábulo na designação do cargo.
As competências dos papiloscopistas estão, portanto, consubstanciadas em normas legais e infralegais editadas por autoridades competentes para tanto, de que é exemplo o disposto na Portaria n. 523, de 28 de julho de 1989, do Ministro do Planejamento, a qual, na “descrição das atividades da primeira classe” do cargo de “papiloscopista policial federal”, a ele comete, dentre outras, a atribuição de “realizar perícias papiloscópicas e elaborar os correspondentes laudos”. Tal portaria, que se encontra em vigor, deixa extreme de dúvidas a natureza pericial do trabalho dos papiloscopistas.
6 ANÁLISE DO VETO
Preliminarmente, entendemos que a proposição não propõe transposição de cargos ao transformar papiloscopistas policiais em peritos oficiais. Não há, portanto, a transfor-mação do cargo, meramente adequação de sua denominação, para efeitos práticos no âmbito judicial. Não há, igualmente, qualquer consequência indevida no tocante à aludida redesignação do cargo.
Temos, contudo, que a motivação para a busca da lei de equiparação terminológica tinha como objetivo o pleno exercício da atividade de papiloscopistas policial, o qual elabora seus próprios laudos periciais, oriundos de levantamentos de lo-cais de crime, o chamado exame de microvestígios, assim como os atinentes à identificação de pessoas e cadáveres pelo sistema papiloscópico e, ainda, dentre outros, o exame prosopográfico, visando à identificação individual pelas linhas da face.
Entretanto, como demonstra o acórdão a seguir transcrito, o laudo pericial elaborado pelos papiloscopistas não estaria sendo aceito como prova pericial plena, o que demandaria a coleta pelos papiloscopistas e a elaboração do laudo por peritos criminais.
Autoridade: Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Título: HC 71563/RJ. Data: 19/06/2007. Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DA AUTORIA. "LAUDO PAPILOSCÓPICO". NATUREZA DE INFORMAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ENVIO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA AOS PERITOS OFICIAIS. 1. A informação técnica oriunda dos papiloscopistas deve ser encaminhada aos peritos oficiais a fim de se elaborar o laudo pericial, sob pena de violação do art. 159 do CPP, bem como do teor do art. 6º da instrução normativa n.14-DG/DPF, de 30.06.05. 2. Ordem concedida, em parte, pelo voto médio, para anular a sentença e determinar que seja encaminhada aos peritos criminais a "perícia papiloscópica" n. 401/2005-INI elaborada pelos papiloscopistas policiais federais, para a elaboração de laudo, nos termos do art. 6.º da Instrução Normativa n. 14-DG/DPF, de 30.06.2005. Após a apresentação do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, proferindo-se nova sentença. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Após o voto do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura concedendo a ordem em menor extensão e dos votos dos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Napoleão Maia Filho denegando o habeas corpus, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, pelo voto médio da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura que lavrará o acórdão. O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido fará declaração de voto." Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Do teor do acórdão infere-se que a elaboração de laudos pelos peritos criminais, a par de consistir em verdadeira usurpação “legal” da função dos papiloscopistas policiais, cria uma inversão da decantada independência técnico-funcional do perito. Assim, se ao perito criminal – categoria genérica na qual se incluem o médico-legista e o odonto-legista – é deferida a autonomia técnico-funcional na legislação em geral, pela Instrução Normativa n. 14-DG/DPF/ 2005, que “estabelece diretrizes e disciplina procedimentos relacionados à atuação de peritos criminais federais e papiloscopistas policiais federais em locais de crime”, essa mesma autonomia é negada aos papiloscopistas, que detêm o conhecimento técnico específico e, ainda mais, delegada a outra categoria.
Analisemos o conteúdo do veto:
"O projeto de lei é inconstitucional, uma vez que, mesmo não sendo de iniciativa do Presidente da República, dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos, contrariando o disposto no art. 61, § 1º, II da Constituição. Além disso, também de maneira inconstitucional, o projeto invade competência dos Estados, em violação ao princípio federativo, ao tratar de regras relativas à organização da polícia civil."
Entendemos, em primeiro lugar, que o projeto não afetaria o regime jurídico de servidores públicos ao alterar a denominação do cargo, meramente, uma vez que possui a mesma finalidade contida no PL 5653/1997, transformado na mencionada Lei n. 12.030/2009, o qual sofreu veto apenas parcial e continua em vigor. Conforme asseverou o relator da matéria no Senado, mesmo na CTASP foi proposta a inclusão dos papiloscopistas no texto daquele PL, o qual tramitou no Senado como PLC 204/2008, afinal relatado pela Senadora Ideli Salvati, que apresentou a sugestão na forma do PLS 244/2009. Nesse tocante é incompreensível, portanto, o veto da proposição, pois não há reposicionamento hierárquico, não há reestruturação remuneratória, não há estipulação de novas atribuições nem retirada das existentes.
Abordemos, agora, o segundo argumento, no sentido de que o projeto invade competência dos Estados. Numa primeira perspectiva, o projeto não tem caráter geral e, portanto, não atenderia ao disposto no art. 24, inciso XVI e parágrafos.
Aqui, contudo, não obstante o caráter específico da lei, não haveria qualquer ofensa ao princípio federativo se a inovação fosse a mera alteração da denominação do cargo, que, evidentemente, não implica aumento de despesa ou alteração do regime a que os papiloscopistas policiais estaduais estão sujeitos. Quando muito, acarretaria necessidade de alteração de alguns programas e planilhas, visando a adequar a nova terminologia. E só. Mas, noutra perspectiva, a segurança jurídica que a uniformização da terminologia traria à Administração é, por si, fator suficientemente robusto para tornar a proposição defensável sob este ponto de vista.
Entretanto, ao exigir formação de nível superior (art. 2º), a proposição incorre em inconstitucionalidade. Ainda que para o ingresso dos papiloscopistas federais e de vários Estados já seja exigido a formação em nível superior, em alguns Estados o requisito ainda é de escolaridade do nível médio. Ocorre, portanto, que os papiloscopistas dos Estados são submetidos a regime jurídico próprio, seja ele o respeitante aos servidores públicos estaduais em geral, seja específico em relação aos policiais civis ou peritos em geral, quando estes não integrem a estrutura policial. Se esse regime jurídico, que compõe o estatuto do papiloscopista, lhe exige apenas como requisito de entrada o nível médio, não convém à União dispor a respeito.
Quanto à natureza da função dos papiloscopistas ser inerente à dos peritos e de seu cargo integrar a categoria de perito oficial não nos parece haver dúvida, ainda que a Lei n. Lei n. 12.030/2009 não os haja contemplado, o que, de resto constitui apenas um detalhe semântico que não foi observado quando da redação dessa Lei. Ainda que seu art. 5º ressalve “a legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado”, o que poderia levar à interpretação de que outras categorias de peritos existem, tal como foi editada, a norma gerou bastante polêmica.
Estas e outras considerações, com farta exemplificação, podem ser encontradas em palestra acerca do tema na rede mundial de computadores, no sítio Youtube.
O projeto de que se cuida buscava justamente equacionar o problema exegético a-viltrado. Cuidamos, portanto, que a solução seja incluir o tema numa lei de caráter geral ou reiniciar o processo legislativo sem a exigência que feriu de inconstitucionalidade a proposição.
Enfim, a única alteração de regime que vislumbramos, suficiente para eivar o projeto de inconstitucionalidade, é tal exigência de formação, uma vez que cabe à economia interna dos Estados a estipulação dos requisitos para recrutamento de seus servidores.
Temos, portanto, que sob essa óptica, há óbice à aprovação do projeto, por não respeitar a autonomia federativa dos entes federados, implícito no art. 18 da Constituição.
Caso a proposição tivesse caráter geral e estipulasse regras de transição necessárias, consideramos que poderia ser considerada constitucional o estabelecimento de nível de formação, pois cabe à União editar normas gerais acerca das polícias civis, o que, em tese, englobaria o estabelecimento de requisitos básicos a serem seguidos pelas legislações estaduais.
Em razão da oportunidade, abordaremos, a seguir, as proposições que revestem o caráter geral das leis federais que tratam das polícias, as quais pode, como subsídio, instruir eventual necessidade de abordar a questão por outra vertente.
7 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DE CARÁTER GERAL
Em relação ao segundo argumento utilizado para o veto, consideramos que o tema poderia estar inserido em alguma proposição de caráter geral sobre as polícias, a teor do disposto no art. 24, inciso XVI da Constituição.
A propósito, listamos algumas proposições dessa natureza, igualmente obtidas em pesquisa não exaustiva tendo por base o site governamental <www.lexml.gov.br>:
- PL 3524/1993, do Poder Executivo, “estabelece normas gerais de organização e funcionamento das policiais civis”, incluindo na sua estrutura básica o instituto de criminalística, o instituto médico-legal, o instituto de identificação e na carreira de policial civil, a categoria funcional de odonto-legista.
- PL 3580/1993, do Deputado Jofran Frejat (PFL/DF), que “dispõe sobre o siste-ma de segurança pública, estabelece normas gerais de organização da polícia civil nas unidades da federação”, regulamentando o disposto no artigo 144, § 7º da CF/88. Tendo obtido parecer favorável na então Comissão de Defesa Nacional (CDN), e contrário ao PL 4683/1994, apensado, foi arquivado em 2/2/1995, por término de legislatura. Entretanto, só dispunha sobre normas gerais de organização da polícia civil.
- PL 4371/1993, do Deputado Luiz Carlos Hauly (PP/PR), que “institui a Lei Or-gânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre normas gerais para o seu funcionamen-to”, inclui o cargo de odonto-legista na carreira da polícia civil e dispõe que poderá ser criado através de lei, um centro criminológico destinado ao estudo da violência; objetiva subsidiar a formulação de políticas de defesa social contra a criminalidade, tendo recebido 57 emendas e apensado ao PL 6690/2002 em 20/5/2002.
- PL 3094/2000, do Deputado Coronel Garcia (PSDB/RJ), que “regulamenta o art. 144 da Constituição Federal para disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”, autorizando a criação da Escola Superior de Segurança Pública. Tendo recebido 22 emendas na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), todas do Deputado Wanderley Martins (PSB/RJ), teve parecer favorável aprovado e, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) foi apensado ao PL 6666/2002, com o qual tramita em conjunto. Reproduzindo dispositivos da Constituição, é bastante detalhado quanto às competências dos órgãos de segurança pública, prevendo princípios de ação, integração e harmonia entre os órgãos.
- PL 3274/2000, do Poder Executivo, que “estabelece normas gerais de organiza-ção e funcionamento das polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territó-rios”, foi apresentado em 21/6/2000 e apensado na mesma data ao PL 4371/1993, tendo recebido 78 emendas e, após retirada a urgência constitucional em 29/8/2000, deixou de tramitar.
- PL 3308/2000, do Deputado Abelardo Lupion (PFL/PR), que “regulamenta o § 7º da Constituição Federal, dispondo sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”. Apensado ao PL 3094/2000, por sua vez apensado ao PL 6666/2002, detalha o sistema de segurança pública, estabelecendo princípios gerais e da qualidade do serviço policial, além do funcionamento harmônico entre os órgãos.
- PL 4363/2001, do Poder Executivo, que “estabelece normas gerais de organiza-ção, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, aplicando o disposto no inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal de 1988, teve 173 emendas durante sua tramitação, tendo sido apensado ao PL 6690/2002 em 20/5/2002.
- PL 6038/2002, do Deputado Salvador Zimbaldi (PSB/SP), que “cria o Sistema de Segurança Pública de âmbito nacional”, foi apensado ao PL 6666/2002. Cria o sistema de segurança pública, privilegiando a interconexão dos órgãos por meio dos diversos siste-mas de comunicação, imputando ao Fundo de Universalização das Telecomunicações, instituído pela Lei n. 9.998, de 17 de agosto de 2000, as despesas decorrentes da lei.
- PL 6312/2002, do Deputado Alberto Fraga (PMDB/DF), que “estabelece nor-mas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias civis, militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” pretende substituir o DL n. 667/1969, revogando-o, apresentando-se com bastante minúcia, mas logo foi apensado ao PL 6690/2002.
- PL 6666/2002, da Comissão Mista Temporária destinada a, “no prazo de 60 di-as, levantar e diagnosticar as causas e efeitos da violência que assola o País, ouvindo-se, para tanto, Governadores de Estados, Secretários de Segurança Pública, Comandantes das Polícias Civis e Militares, Diretores de Presídios e outros especialistas e autoridades ligados à área e requisitando-se cópia de todas as proposições em tramitação em ambas as Casas, para consolidá-las em uma única proposta de emenda à Constituição ou em um único projeto de lei, conforme o caso, com vista a uma tramitação em ritmo acelerado tanto na Câmara como no Senado”, regulamenta o § 7º do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Apresentado pela Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP) e outros, tem um caráter essencialmente propositivo e genérico, no sentido principiológico, de controle, harmonia e integração das forças policiais, instituindo um sistema nacional de segurança pública, discorrendo ligeiramente sobre o armamento a ser utilizado e os sistemas de controle das atividades. Sujeita à apreciação do Plenário, em regime especial de tramitação, está pronto para pauta, mas teve sua discussão adiada desde 26/6/2002.
- PL 6690/2002, da Comissão Mista Temporária acima mencionada, estabelece normas gerais relativas ao funcionamento das polícias estaduais e do Distrito Federal, e dos corpos de bombeiros. Igualmente apresentado pela Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP) e outros, mais detalhado e casuísta que o PL 6666/2002, pretende atualizar o DL n. 667/1969, revogando-o expressamente. Tem apensado os PL 4371/1993 (1949/2007), 4363/2001 (6440/2009) e 6312/2002 e está pronto para pauta no Plenário.
- PLP 387/2006, do Deputado Ricardo Santos (PSDB/ES), que “regulamenta o § 7º do art. 144, da Constituição Federal, instituindo conjunto de ações coordenadas que constituem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)”, foi arquivado em 31/1/2007, por término de legislatura.
- PL 11/2007, do Deputado Ricardo Santos (PSDB/ES), também assinado pelo Deputado Manato (PDT/ES), que “regulamenta o § 7º do art. 144, da Constituição Fede-ral, instituindo conjunto de ações coordenadas que constituem o SUSP”, reproduz o mes-mo texto do PLP 387/2006.
- PL 1937/2007, do Poder Executivo, que “disciplina a organização e o funciona-mento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, dispõe sobre a segu-rança cidadã”, chamado de PAC da Segurança , foi objeto de 24 emendas, tendo permanecido por dois anos na Comissão de Educação e Cultura (CEC). De natureza propositiva, o projeto pretende positivar os princípios e diretrizes atinentes à segurança pública, dispondo sobre a organização e funcionamento do Susp, integrando ao sistema de segurança a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), criada pelo Decreto n. 5.289, de 29 de novembro de 2004, criando mecanismos de centralização e compartilhamento de dados, de valorização profissional e estabelecendo indicadores para avaliação do cumprimento de metas.
- PL 1949/2007, do Poder Executivo (AV 836/2007), que “institui a Lei Geral da Polícia Civil”, dispondo sobre princípios e normas gerais de organização, funcionamento e competências da polícia civil dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, de atribuições e prerrogativas dos cargos policiais civis, nos termos do inciso XVI do art. 24 e do § 7º do art. 144 da Constituição, teve 26 emendas, tendo sido apensado ao PL 4371/1993 em 11/6/2008. O projeto procura uniformizar e simplificar as estruturas das polícias civis, chegando a ser um tanto minucioso na descrição de atribuições, por exemplo, mas não trata das regras de transição dos modelos diversos para o preconizado, afigurando-se temerário remeter essa tarefa para eventual decreto regulamentador, de iniciativa do Poder Executivo federal.
- PL 3461/2008, do Deputado Raul Jungmann (PPS/PE), que “regulamenta o § 7º do art. 144 da Constituição Federal, instituindo conjunto de ações coordenadas que constituem o SUSP”, foi apensado ao PL 1937/2007, que possui o mesmo objetivo, praticamente reproduzindo o mesmo texto do PLP 387/2006 e do PL 11/2007.
- PL 6440/2009, do Deputado Capitão Assumção (PSB/ES), que “estabelece a carreira única para ingresso e promoção na carreira dos militares estaduais e corpos de bombeiros estaduais”, alterando o Decreto-Lei n. 667, de 1969.
Qualquer empreitada que demande inovação no arcabouço constitucional, contudo, no sistema de segurança pública, há de ser feito mediante Emenda Constitucional. Por não se tratarem de proposições legislativas de mesma hierarquia daquela sob análise, mencionaremos apenas as de conteúdo mais substantivo, em geral as que tiveram tramitação relevante, sob o ponto de vista do tempo decorrido e do nível de discussão, bem como as mais recentes, por terem sido elaboradas segundo um contexto atualizado. Releva considerar que em se tratando de Propostas de Emendas à Constituição (PEC) não há óbices de natureza federativa, obedecida a prerrogativa de iniciativa legislativa. Indicamos, portanto, as seguintes PEC, cujo teor e fase do processo legislativo podem ser consultadas no site da Câmara dos Deputados, onde tramitam : 454/1997, 534/2002, 589/2006, 17/2007, 27/2007, 215/2007, 325/2009, 340/2009, 430/2009, 63/2011, 195/2012 e 220/2012.
8 CONCLUSÃO
Do exposto, considerando que a proposição vetada tem conteúdo similar ao do PL n. 5653/1997, transformado na Lei n. 12.030/2009; que sua aprovação não acarreta qualquer despesa para a União ou os Estados, nem transposição de cargos, nem reestruturação hierárquica, nem aumento da remuneração, nem possibilidade de provimento derivado, isto é, não há alteração do regime a que os papiloscopistas estão sujeitos; considerando que a uniformização da terminologia é condição necessária para conferir validade aos laudos elaborados pelos papiloscopistas policiais; temos que o veto pode ser derrubado pelas considerações volvidas.
Destarte, a uma análise final de simples apreciação da relação custo/benefício, consideramos que a não aprovação do projeto trará mais prejuízo para o ordenamento jurídico que sua sanção.

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