Desde a definição da primeira estrutura institucional do Mercosul – artigo 9, do Tratado de Assunção – surgiram, entre os defensores mais entusiastas de um modelo de integração nos moldes das Comunidades Européias, críticas relativas à inexistência de um verdadeiro Poder Judiciário comunitário, que teria no Tribunal de Justiça do Mercosul seu órgão máximo. Com a fixação da estrutura institucional definitiva do Mercosul, pelo Protocolo de Ouro Preto, a qual não contemplou uma estrutura jurídica permanente, limitando-se a ratificar o sistema de solução de controvérsias adotado no Protocolo de Brasília, acirraram-se as discussões entre os que propugnavam
ser imprescindível, para o processo de integração, a criação de um Tribunal de Justiça, e os que entendiam que, além de não ser imprescindível a criação do Tribunal para a efetivação do processo de integração, havia, especificamente no caso brasileiro, uma impossibilidade constitucional para a sua criação.
Texto Completo: Clique aqui